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segunda-feira, 05 fevereiro 2018 01:11

O Associado

   O ASSOCIADO

 

                                                                   

Venha fazer parte de uma associação sem fins lucrativos que tem por fim o convívio e a solidariedade social entre os tomarenses em geral, e os seus associados em particular, desenvolver o sentido regionalista, dinamizar e promover as potencialidades do Concelho, defendendo e valorizando o seu património e apoiando os seus empreendimentos.

Faça-se associado de uma instituição Regionalista de utilidade pública, a funcionar desde 1943, descarregando a proposta que se encontra Aqui. Depois, é só preencher, assinar e entregar na secretaria da casa, e aguardar que a sua admissão seja aceite em reunião de direção, pedindo-lhe que consulte os nossos estatutos Estatutos, no sentido de ficar a saber os direitos e obrigações de cada associado.

Esperamos por si .

 

Published in CCT
domingo, 28 janeiro 2018 13:05

Orgãos sociais

BIÉNIO 2019/2020

 

ASSEMBLEIA GERAL

Presidente 

Embaixador Dr. José Manuel Arsénio                               

1ºVice Presidente             

João Victal

2º Vice-Presidente            

Guilherme da Conceição Duarte                                         

1º Secretário                     

Hugo Costa (Dr.)                      

2º Secretário                     

Hugo Cristóvão (Dr.)                                                        

 

DIRECÇÃO

Presidente 

Carlos Galinha

Vice-Presidente

(P/Área Administrativa) 

Luis Filipe Silva

Vice-Presidente

(P/Área Financeira)

Arlindo Delgado Silva (Eng.)

Vice-Presidente

(P/ Área do Património)

Vitor Manuel Almeida Carreira

Vogal

Luis Costa (Eng.)

Vogal

Ernesto José Alves Jana (Dr.)

Vogal

Luisa Patrício (Dra.)

Vogal

David Oliveira (Dr.)

Vogal

Rodrigo Marques (Dr.)

 

CONSELHO FISCAL

Presidente 

Carlos Manuel Lopes Ribeiro (Dr.)

Secretário  

António Ferreira Marques                                               

Vogal  

Mário João Simões Francisco 

 

CONSELHO REGIONAL

Presidente 

Carlos Piedade Silva

Vice-Presidente

Carlos Sousa Morgado

Secretário  

Nuno Arménio Simões Godinho (Dr.)

Published in CCT
domingo, 28 janeiro 2018 13:00

Os Estatutos

ESTATUTOS

(Escriturados a 15 de Setembro de 2017)

 

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

 

NATUREZA

ARTIGO 1.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar é uma associação altruísta, de pessoas singulares e coletivas, ligadas ao Concelho de Tomar, rege-se pelos presentes estatutos e durará por tempo indeterminado.
  2. Estes estatutos substituem os aprovados em Assembleia Geral de quatro de Março de mil novecentos e quarenta e três, a que se refere o Alvará de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais de quatro de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, nove de Junho de mil novecentos e oitenta e sete, dezanove de Março de mil novecentos e noventa e um e de trinta de Março de dois mil e nove, publicados nos Diários da República de onze de Abril de mil novecentos e oitenta e sete e vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

DA SEDE

ARTIGO 2.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar tem a sua sede na Rua Flores do Lima n.º 8, 1700-196 Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
  2. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas delegações no Concelho de Tomar ou em qualquer outro lugar onde o número de tomarenses o justificar.

 

DOS FINS

ARTIGO 3.º

A Casa do Concelho de Tomar é uma associação de iniciativa e propaganda, que tem por fim o convívio e a solidariedade social entre os tomarenses em geral, e os seus associados em particular, desenvolver o sentido regionalista, dinamizar e promover as potencialidades do Concelho, defendendo e valorizando o seu património e apoiando os seus empreendimentos.

                                                                     

 

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

 

ARTIGO 4.º

  1. Poderão ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas mencionadas no art. 1.º
  2. Haverá as seguintes categorias de associados: Efetivos, Extraordinários, Juvenis, Auxiliares, Honorários e Federados.
  3. Manter-se-á a categoria de Associados Fundadores vitaliciamente para os atuais.

 

ARTIGO 5º

Poderão ser Associados Efetivos os indivíduos maiores que sejam:

  1. Naturais do Concelho de Tomar;
  2. Descendentes de naturais do Concelho de Tomar ou seus cônjuges;
  3. Parentes até ao terceiro grau de naturais do Conselho de Tomar.

 

ARTIGO 6.º

Poderão ser Associados Extraordinários os indivíduos maiores que não preenchendo os requisitos para serem associados efetivos, se proponham colaborar ativamente na realização dos fins associativos e que a Direção reconheça interesse na sua admissão.

 

ARTIGO 7.º

Poderão ser Associados Honorários os indivíduos, naturais ou não do Concelho de Tomar, ilustres pela sua obra, funções ou contribuições, que tenham prestado relevantes serviços à Casa, ao Concelho de Tomar ou ao país.

 

ARTIGO 8.º

Poderão ser Associados Federados as associações ou coletividades com fins regionalistas, culturais ou recreativos, desde que pertençam ou respeitem ao Concelho de Tomar.

 

ARTIGO 9.º

Poderão ser Associados Juvenis os indivíduos menores com relação de parentesco com um Associado Efetivo, desde que devidamente autorizados por quem detiver o exercício das responsabilidades parentais.

  1.  Com a maioridade estes associados integrarão automaticamente a categoria de Associados Efetivos.

 

ARTIGO 10.º

São Associados Auxiliares os indivíduos sem ligação ao Concelho e cujo Único interesse seja o de frequentar as instalações da Casa do Concelho de Tomar ou usufruir das atividades ali em curso.

 

ARTIGO 11.º

  1. A admissão e a exclusão de associados é da competência da Direção, com recurso para a Assembleia Geral.
  2. A classificação de um associado como associado Honorário é da competência da Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direção ou de cinco por cento de sócios efetivos.
  3. A readmissão de associados só terá lugar em casos excecionais, a apreciar pela Direção, nas condições regulamentares por ela definidas.
  4. O número total de Associados Efetivos e Juvenis deverá ser sempre mantida superior ao número total dos Associados Auxiliares.
  5. A admissão de Associados Auxiliares será regulamentada pela Direção.

 

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 12.º

São deveres de todos os associados:

  1. Satisfazer pontualmente os seus encargos associativos;
  2. Pagar regularmente as suas quotas;
  3. Contribuir com dedicação e diligência para a realização dos fins associativos;
  4. Desempenhar gratuitamente com dedicação e zelo os cargos para que venham a ser eleitos ou nomeados;
  5. Acatar as determinações dos Corpos Gerentes ou dos seus membros;
  6. Participar à Direção, por escrito, as faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  7. Defender em todas as circunstâncias o bom nome e o prestígio da Casa e do Concelho de Tomar.

 

ARTIGO 13.º

São direitos comuns a todos os associados usar e frequentar a sede por si, pelo cônjuge e filhos menores, nos termos regulamentares.

 

ARTIGO 14.º

São direitos comuns a todos os Associados Efetivos, Extraordinários, Juvenis, Honorários e Federados:

  1. Beneficiar de todas as regalias existentes ou que venham a ser criadas.
  2. Assistir e intervir nas Assembleias Gerais.
  3. Serem nomeados para comissões ou secções.

 

ARTIGO 15.º

São direitos dos Associados Efetivos:

  1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  2. Eleger e ser eleito;
  3. Requerer a Convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.
  4. Examinar as contas nas alturas próprias.
  5. Propor a admissão de associados.

 

ARTIGO 16º

Os direitos dos Associados Federados na parte que lhes seja compatível são exercidos pelo respetivo Presidente da Direção ou representante por ele mandatado.

 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

DA SUA COMPOSIÇAO E DA DURAÇÃO DOS MANDATOS  

ARTIGO 17.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar tem como órgãos da Associação a Assembleia Geral, Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Regional, cujos membros são eleitos em lista única para todos os órgãos de entre os Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. O mandato dos membros de cada órgão é de dois anos.
  3. Perde o direito ao seu cargo todo aquele que não satisfaça os requisitos indicados no Artigo 12.º.

 

 

 DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 18.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos e Federados, e terá uma mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

 

ARTIGO 19.º

À Assembleia Geral compete:

  1. Fazer cumprir os estatutos e votar propostas de alteração dos mesmos;
  2. Discutir e deliberar sobre propostas da Direção;
  3. Apreciar, discutir e votar o relatório anual da Direção, as contas e o orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  4. Eleger os órgãos da Associação;
  5. Deliberar sobre a atribuição da categoria de Associados Honorários;
  6. Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe sejam presentes nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

 

ARTIGO 20.º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre, de cada ano civil e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a Direção o julguem necessário, ou ainda mediante solicitação de um mínimo de vinte por cento de Associados Efetivos e Federados.
  2. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, com oito dias de antecedência através de aviso postal para cada um dos associados ou, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, a que acresce, em qualquer dos casos, afixação na sede.
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das que impliquem alterações dos Estatutos para as quais é exigida a maioria de três quartos dos referidos votos, ou das que impliquem dissolução ou prorrogação da Casa do Concelho de Tomar para  as quais é exigida a maioria de três quartos dos votos de todos os associados com direito a voto.

 

ARTIGO 21.º

  1. Das convocatórias constará obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, o dia e a hora a que se realizam, devendo normalmente decorrer na sede da Casa do Concelho de Tomar.
  2. Não comparecendo no dia e hora marcados pelo menos metade dos associados, a Assembleia reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

 

ARTIGO 22.º

A Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de vinte por cento de Associados Efetivos e Federados, só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

 

DA DIREÇÃO

ARTIGO 23.º

  1. A Direção é o órgão representativo e executivo da Casa do Concelho de Tomar e é constituída por um número ímpar de membros, entre os quais, um Presidente, três Vice-Presidentes, e um número de Vogais ajustável às necessidades para levar a cabo uma boa gestão.
  2. A Direção terá três pelouros, o administrativo, o financeiro e o patrimonial, cada um tutelado por um dos Vice-Presidentes.
  3. A Casa do Concelho de Tomar obriga-se :
    1. Pela assinatura conjunta do Presidente e de um dos Vice-Presidentes da Direção em todos os atos e contratos, com exceção dos referidos na alínea b);
    2. Pela assinatura conjunta do Vice-Presidente para a área Financeira e do Presidente ou de um dos dois Vice-Presidentes da Direção, em tudo o que se relacione com o Relatório e Contas, assinatura de cheques, ordens de movimentação em contas bancárias;
    3. Pela assinatura de um dos membros da Direção nos atos de mero expediente.
  4. A Direção indicará por deliberação registada em ata um outro dos seus membros para substituir o Presidente ou o Vice-presidente Financeiro em caso de impedimento destes.

 

ARTIGO 24.º

À Direção compete, nomeadamente:

  1. Representar a Casa e obrigá-la em todos os atos e contratos;
  2. Administrar a associação com zelo, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos, observando o Orçamento, mantendo a escrituração em dia e em boa ordem;
  3. Facultar ao exame dos associados todos os elementos contabilísticos até oito dias das Assembleias Gerais Ordinárias;
  4. Elaborar o inventário de todos os valores e livros para a transmissão de posse;
  5. Elaborar os regulamentos necessários ao bom andamento da vida associativa;
  6. Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Honorários por sua iniciativa ou sob proposta de cinco por cento de Associados Efetivos e Federados;
  7. Reunir pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria dos presentes e lavrando a respetiva ata;
  8. Comparecer nas Assembleias Gerais;
  9. Elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, os relatórios e as contas do exercício, bem como o orçamento, dando-os a conhecer aos associados;
  10. Nomear e demitir comissões ou secções;
  11. Aplicar sanções disciplinares.

 

ARTIGO 25.º

A Direção delibera por maioria desde que na reunião, devidamente convocada, estejam também presentes a maioria dos seus membros, e é solidariamente responsável pelos seus atos ou deliberações, salvo protesto ou declaração de voto de algum dos seus membros, o que deve constar da ata respetiva ou da reunião imediata ao conhecimento da deliberação ou facto.

 

ARTIGO 26.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

ARTIGO 27.º

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Examinar, sempre que entenda, todos os livros de escrituração.
  2. Assistir quando as conveniências o imponham, às reuniões de Direção, com voto consultivo.
  3. Reunir pelo menos uma vez por ano, apreciando e discutindo o relatório, as contas e o orçamento da Direção, elaborando o seu parecer a ser presente à Assembleia Geral.

 

ARTIGO 28.º

O Conselho Fiscal é solidário com a Direção pela aplicação ilegal dos fundos associativos ou por qualquer irregularidade praticada por aquela, respondendo perante a Assembleia Geral desde que, delas tendo conhecimento, não lavre protesto ou não faça a devida comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

DO CONSELHO REGIONAL

ARTIGO 29.º

  1. O Conselho Regional é constituído por um número ímpar de membros, entre os quais, um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário e por um número indeterminado de vogais escolhidos de entre os associados que tenham pertencido aos órgãos da Associação, cooptados por consenso entre a Direção e os membros deste conselho, acima mencionados.
  2. O Conselho Regional possui competência consultiva e funciona por excelência como um órgão de aconselhamento da Direção, reunindo a pedido desta, do seu Presidente ou de pelo menos três dos seus membros.

 

 CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

 

ARTIGO 30.º

  1. Os associados ficam sujeitos às seguintes penalidades:
    1. Advertência;
    2. Suspensão temporária;
    3. Exclusão.
    4. Expulsão.
  2. As penalidades devem ser adequadas à gravidade da infração segundo um prudente critério.
  3. A pena de exclusão pode verificar-se nos seguintes casos:
    1. A pedido do associado, por carta registada dirigida à Direção.
    2. Quando o associado tenha as quotas em atraso durante dois anos consecutivos e não proceda ao pagamento no prazo, que, por carta registada, lhe seja marcado pela Direção.

 

ARTIGO 31.º

  1. A aplicação das penas previstas em c) e d) do artigo anterior, serão resultantes de processo disciplinar a instaurar pela Direção, que designará o instrutor.
  2. Qualquer decisão que aplique uma pena de expulsão é passível de recurso para a Assembleia Geral, sendo que a pena de exclusão só se torna definitiva após deliberação da Assembleia que a confirme.

 

CAPITULO V

DAS RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 32.º

  1. Constituem receitas da Casa do Concelho de Tomar, entre outras legalmente permitidas:
    1. O produto das joias e quotas dos associados;
    2. As comparticipações dos beneficiários;
    3. Os rendimentos de bens próprios;
    4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos, aceites nos termos legalmente aplicáveis;
    5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
    6. Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
  2. Constituem despesas da Casa do Concelho de Tomar, todas aquelas que, em cada momento e pelos órgãos próprios, se considerem adequadas ou necessárias à prossecução dos seus fins.

 

 

CAPITULO VI

DA DISSOLUÇÃO

 

ARTIGO 33.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar dissolver-se-á quando tal for imposto por lei ou votado em Assembleia Geral por três quartos de todos os sócios efetivos e federados.
  2. Em caso de deliberação de dissolução, o ativo da Casa do Concelho de Tomar que exceder o passivo reverterá a favor de instituições de solidariedade social do Concelho de Tomar.
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