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Sex., Out.

Estatutos

Estatutos e Regulamentos
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ESTATUTOS

(Escriturados a 6 de dezembro de 2022)

 

DA ASSOCIAÇÃO

 

NATUREZA

ARTIGO 1.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar também designado abreviadamente por CCT, é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública. É uma associação altruísta, de pessoas singulares e coletivas, ligadas ao Concelho de Tomar. Fundada em 4 de Março de 1943, rege-se pelos presentes estatutos e durará por tempo indeterminado.
  2. Estes estatutos substituem os aprovados em Assembleia Geral de quatro de Março de mil novecentos e quarenta e três, a que se refere o Alvará de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro, com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais de quatro de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, nove de Junho de mil novecentos e oitenta e sete dezanove de Março de mil novecentos e noventa e um, de trinta de Março de dois mil e nove e de 31 Março de dois mil e dezasseis, publicados nos Diários da República de onze de Abril de mil novecentos e oitenta e sete e vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

DA SEDE

ARTIGO 2.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar tem a sua sede social na Rua Flores do Lima n.º 8, 1700-196 Lisboa, freguesia de Alvalade, Concelho de Lisboa.
  2. Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para outro local e poderão ser criadas delegações no Concelho de Tomar ou em qualquer outro lugar onde o número de tomarenses o justificar.

 

DOS FINS

ARTIGO 3.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar é uma associação de iniciativa e divulgação, que tem por fim o convívio e a solidariedade social entre os tomarenses em geral, e os seus associados em particular, desenvolver o sentido regionalista, dinamizar e promover as potencialidades do Concelho, defendendo e valorizando o seu património e apoiando os seus empreendimentos.
  2. Para a prossecução de tais objetivos, a CCT procurará, nomeadamente:
    1. Colaborar com entidades públicas e privadas de forma a facilitar a promoção do Turismo e dos produtos endógenos;
    2. Relacionar-se com entidades privadas e públicas, procurando obter para os associados os benefícios concedidos aos membros destas entidades;
    3. Organizar eventos, bem como patrocinar e promover exposições e outras atividades culturais e recreativas relacionadas com os fins da CCT;
    4. Manter no edifício da Sede, instalações para a utilidade, conforto e convívio dos associados, na medida do possível;
    5. Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural.
  3. Com o propósito de dinamizar os respetivos fins e vias para os consumar, nos termos infra estipulados, a CCT, tendo em vista a obtenção de adequados suportes financeiros e outros, pode promover e consumar quanto seja apropriado e permitido por lei, designadamente:
    1. Colaborar com sociedades comerciais;
    2. Tomar quaisquer outras participações em iniciativas e empreendimentos associativos, sem fins lucrativos;
    3. Criar fundações.
  4. Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes Estatutos a outros órgãos, designadamente à Direção, a CCT só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas na alínea c) do número anterior uma vez previamente aprovada em Assembleia Geral.

 

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

 

ARTIGO 4.º

  1. Poderão ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas.
  2. Haverá as seguintes categorias de associados: Efetivos, Juvenis, Auxiliares, Honorários e Federados.
  3. Manter-se-á a categoria de Associados Extraordinários vitaliciamente para os atuais.

ARTIGO 5º

Poderão ser Associados Efetivos os indivíduos maiores que sejam:

  1. Naturais do Concelho de Tomar;
  2. Descendentes e Parentes até ao terceiro grau de naturais do Concelho de Tomar ou seus cônjuges;
  3. Que tenham adotado o Concelho de Tomar como sua Terra Natal e residam ou tenham residido em Tomar.

 

ARTIGO 6.º

Permanecerão os Associados Extraordinários os indivíduos maiores que não preenchendo os requisitos para serem associados efetivos, se proponham colaborar ativamente na realização dos fins associativos.

 

ARTIGO 7.º

Poderão ser Associados Honorários os indivíduos, naturais ou não do Concelho de Tomar, ilustres pela sua obra, funções ou contribuições, que tenham prestado relevantes serviços à Casa, ao Concelho de Tomar ou ao país.

 

ARTIGO 8.º

Poderão ser Associados Federados as associações ou coletividades com fins regionalistas, culturais ou recreativos, desde que pertençam ou respeitem ao Concelho de Tomar.

 

ARTIGO 9.º

Poderão ser Associados Juvenis os indivíduos menores com relação de parentesco com um Associado Efetivo, desde que devidamente autorizados por quem detiver o exercício das responsabilidades parentais.

  1. Com a maioridade estes Associados integrarão automaticamente a categoria de Associados Efetivos.

 

ARTIGO 10.º

Poderão ser Associados Auxiliares as pessoas singulares ou coletivas sem ligação ao Concelho e cujo único interesse seja o de utilizar as instalações da Casa do Concelho de Tomar ou usufruir das atividades ali em curso.

ARTIGO 11.º

  1. É da competência da Direção:
    1. A admissão, readmissão, Advertência, Suspensão Temporária, Exclusão e Expulsão de associados, cujas regras se encontram plasmadas no Regulamento de Admissão e Quotização;
    2. A numeração e a renumeração dos associados;
    3. O valor da Joia e Quota é definido anualmente pela Direção;
    4. A Direção pode isentar - para campanhas específicas de angariação - os novos associados do pagamento de quotas até ao máximo de doze meses e, bem assim, estabelecer períodos de isenção de joia;
    5. Retirar a qualidade de Associado Honorário a quem deixe de ser associado da CCT, pelos motivos de demissão de associado da CCT, seja excluído de associado da CCT por não pagar as suas Quotas de acordo com o Regulamento de Admissão e Quotização.
  2. É da Competência da Assembleia Geral:
    1. A classificação de um Associado como Associado Honorário, sob proposta fundamentada da Direção ou de cinco por cento dos associados efetivos;
    2. Retirar a qualidade de Associado Honorário, sob proposta fundamentada da Direção, por se revelar, posteriormente à concessão, indigno dessa qualidade;
    3. Atribuição do Galardão de Mérito da Casa do Concelho de Tomar, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva para a Atribuição de Galardões.
  3. Poderá haver recurso para a Assembleia Geral:
    1. indeferimento do pedido de admissão de qualquer categoria de associado;
    2. as penalidades descritas no artigo 30º.

 

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 12.º

São deveres de todos os Associados:

  1. Satisfazer pontualmente os seus encargos associativos;
  2. Pagar regularmente as suas quotas. (Considera-se que o Associado tem as suas Quotas em atraso, quando este não pagou as quotas até ao último dia de Janeiro do ano em referência);
  3. Contribuir com dedicação e diligência para a realização dos fins associativos;
  4. Desempenhar com dedicação e zelo os cargos para que venham a ser eleitos ou nomeados;
  5. Acatar as determinações dos Corpos Gerentes ou dos seus membros;
  6. Participar à Direção, por escrito, as faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  7. Defender em todas as circunstâncias o bom nome e prestígio da Casa e do Concelho de Tomar;
  8. O Associado que não tenha a Quotização do ano paga, deixa de ter direito a usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela CCT, ficando o acesso a estes benefícios condicionado ao pagamento da quota;
  9. A perda da qualidade de associado por não pagamento de quotas, atento o estipulado nos números antecedentes, não é considerada sanção disciplinar, mas tão somente mero ato de gestão que se insere na competência da Direção;
  10. Podem ser reintegrados como associados da CCT, nas condições fixadas pela Direção, os antigos associados que se tenham exonerado ou que tenham perdido a qualidade de associados por falta de pagamento, após liquidação das importâncias em divida.

ARTIGO 13.º

São direitos comuns a todos os associados:

  1. usar e frequentar a sede por si, pelo cônjuge e filhos menores, nos termos regulamentares;
  2. Beneficiar de todas as regalias existentes ou que venham a ser criadas;
  3. Serem nomeados para comissões ou secções;
  4. Pedir a exoneração de associado mediante comunicação por escrito.

 

ARTIGO 14.º

São direitos comuns a todos os Associados Efetivos, Juvenis, Honorários e Federados:

  1. Beneficiar de todas as regalias existentes ou que venham a ser criadas;
  2. Assistir e intervir nas Assembleias Gerais;
  3. Serem nomeados para comissões ou secções.

 

ARTIGO 15.º

São direitos dos Associados Efetivos e Honorários:

  1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  2. Eleger e ser eleito;
  3. Requerer a Convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  4. Examinar as contas nas alturas próprias;
  5. Propor a admissão de Associados.

 

ARTIGO 16º

Os direitos dos Associados Federados na parte que lhes seja compatível são exercidos pelo respetivo Presidente da Direção ou representante por ele mandatado.

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

DA SUA COMPOSIÇAO E DA DURAÇÃO DOS MANDATOS  

ARTIGO 17.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar tem como órgãos da Associação a Assembleia Geral, Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Regional, cujos membros são eleitos em lista única para todos os órgãos de entre os Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. O mandato dos membros de cada órgão é de quatro anos.
  3. Os membros da Direção desempenharão os cargos para que forem eleitos com o maior zelo e dedicação devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos Estatutos e regulamentos da CCT, não podendo ser remunerados, com exceção do Diretor-Geral, nos termos previstos no número seguinte.
  4. O membro da Direção que for designado Diretor-Geral nos termos do artigo 23º dos estatutos, terá direito a ser remunerado.
  5. Os membros da Direção terão direito a ser ressarcidos, de forma a serem compensados pelos custos inerentes ao desempenho de funções e obrigações dos cargos sociais que ocupam.
  6. A remuneração do Diretor-Geral, bem como o valor de eventuais comparticipações financeiras, será fixada por uma Comissão de Remunerações que será composta pelos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Regional e por dois elementos da Direção designados por esta e que não poderá ser o Diretor-Geral.
  7. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais da CCT cessa por morte, impossibilidade física permanente ou com carácter duradouro, perda da qualidade de associado, perda de mandato nos casos previstos nos presentes Estatutos, abandono do cargo, designadamente por dez faltas injustificadas às reuniões, incompatibilidade, renúncia ou destituição.
  8. A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.

 

 

 DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 18.º

  1. A Assembleia Geral (AG) é o órgão em que reside o poder supremo da CCT, tendo nela direito de voto os associados definidos nos artigos 15º e 16º, que tenham sido admitidos até ao último dia do ano anterior à data da realização da AG e tenham o pagamento das suas quotas em dia, podendo, no entanto, assistir à Assembleia Geral sem direito de intervenção ou voto, os associados admitidos no próprio ano, desde que maiores de idade e tenham as suas quotas em dia.
  2. O voto na Assembleia Geral é pessoal, podendo o associado fazer-se representar por outro mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mas cada associado presente não poderá representar mais do que um outro associado.
  3. Nas Assembleias Gerais que tenham na sua ordem de trabalhos eleição de órgãos sociais, o voto, neste ponto da ordem de trabalhos, é pessoal e secreto, exercido pelo próprio presencialmente no dia das eleições.
  4. Os elementos dos Órgãos Sociais eleitos serão proclamados pelo Presidente da Mesa imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo tal proclamação a investidura nos respetivos cargos.
  5. As deliberações das Assembleias Gerais serão consignadas em ata assinada pela Mesa.
  6. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, Honorários e Federados, e terá uma mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

 

ARTIGO 19.º

À Assembleia Geral compete:

  1. Fazer cumprir os estatutos e votar propostas de alteração dos mesmos;
  2. Discutir e deliberar sobre propostas da Direção;
  3. Apreciar, discutir e votar o relatório anual da Direção, as contas e o orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  4. Eleger os órgãos da Associação;
  5. Deliberar sobre a atribuição ou destituição da categoria de Associados Honorários;
  6. Atribuição do Galardão de Mérito da Casa do Concelho de Tomar;
  7. Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe sejam presentes nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

 

ARTIGO 20.º

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre, de cada ano civil e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a Direção o julguem necessário, ou ainda mediante solicitação de um mínimo de vinte por cento de Associados Efetivos e Federados.
  2. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, com trinta dias de antecedência mediante a publicação de anúncios num jornal de Tomar, no site da CCT, afixação na sede e por correio eletrónico para o associado com a antecedência de oito dias.
  3. A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da CCT deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições devam ter lugar.
  4. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das que impliquem alterações dos Estatutos para as quais é exigida a maioria de três quartos dos referidos votos, ou das que impliquem dissolução ou prorrogação da Casa do Concelho de Tomar para as quais é exigida a maioria de três quartos dos votos de todos os associados com direito a voto.

 

ARTIGO 21.º

  1. Das convocatórias constará obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, o dia e a hora a que se realizam, devendo normalmente decorrer na sede da Casa do Concelho de Tomar.
  2. Não comparecendo no dia e hora marcados pelo menos metade dos associados, a Assembleia reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

 

ARTIGO 22.º

A Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de vinte por cento de Associados Efetivos, Honorários e Federados, só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

 

DA DIREÇÃO

ARTIGO 23.º

  1. As reuniões de Direção da CCT são privadas, a elas poderão vir a assistir membros de outro órgão social quando convidados por um elemento da Direção da CCT. A título excecional e desde que seja expressamente solicitada o(s) funcionários(s) poderão assistir à reunião de Direção.
  2. Aos membros dos órgãos sociais não é permitido, sob pena de destituição, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões nem especificar a natureza e qualidade dos respetivos votos.
  3. A Direção é o órgão representativo e executivo da Casa do Concelho de Tomar e é constituída por um número ímpar de membros, entre os quais, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um número par de Vogais ajustável às necessidades para levar a cabo uma boa gestão.
  4. O cargo de Diretor-Geral será atribuído ao Presidente da Direção. Porém na possibilidade de o Presidente da Direção não poder vir a assumir o cargo de Diretor-Geral, a Direção designará, de entre os seus membros, um Diretor-Geral, que terá funções executivas e em quem será delegada a gestão corrente da CCT.
  5. A Casa do Concelho de Tomar obriga-se pela assinatura:
    1. Conjunta do Presidente e de um membro da Direção da CCT em todos os atos e contratos;
    2. Do Diretor-Geral nas matérias que lhe forem delegadas;
    3. Para atos de mero expediente de dois membros da Direção;
    4. Para efeitos de movimentação bancária, com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro, ou na impossibilidade deste, do Vice-Presidente da Direção.
  6. Compete ao Presidente da Direção:
    1. Representar a CCT em Portugal e no estrangeiro;
    2. Convocar e presidir às reuniões da Direção;
    3. Decidir sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar por deliberação da Direção, à qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.
  7. A Direção indicará por deliberação registada em ata um outro dos seus membros para substituir o Presidente ou o Tesoureiro em caso de impedimento destes.

 

ARTIGO 24.º

  1. A Direção é investida nos mais amplos poderes de administração da CCT tendo em vista a promoção e superintendência das respetivas atividades associativas, praticando os correspondentes atos de gestão ou outros que adequados forem à realização dos fins da CCT atento o estipulado nos presentes Estatutos.
  2. Compete, designadamente, à Direção:
    1. Representar a Casa e obrigá-la em todos os atos e contratos;
    2. Administrar a associação com zelo, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos, observando o Orçamento, mantendo a escrituração em dia e em boa ordem;
    3. Criar, organizar e dirigir os serviços da CCT, incluindo a admissão e dispensa de pessoal;
    4. Facultar ao exame dos associados todos os elementos contabilísticos até oito dias das Assembleias Gerais Ordinárias;
    5. Elaborar o inventário de todos os valores e livros para a transmissão de posse;
    6. Elaborar os regulamentos necessários ao bom andamento da vida associativa;
    7. Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Honorários por sua iniciativa ou sob proposta de cinco por cento de Associados Efetivos e Federados;
    8. Reunir pelo menos uma vez por mês, deliberando por maioria dos presentes e lavrando a respetiva ata;
    9. Comparecer nas Assembleias Gerais;
    10. Elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, os relatórios e as contas do exercício, bem como o orçamento, dando-os a conhecer aos associados;
    11. Nomear e demitir comissões ou secções;
    12. Aplicar sanções disciplinares;
    13. Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
    14. Superintender no exercício, direto ou indireto, pela CCT, de atividades comerciais;
    15. Manter a publicação da Revista "O Tomarense" com a periodicidade que entender conveniente, bem como coordenar o envio de comunicações institucionais e de marketing aos associados de modo a divulgar as atividades e os bens e serviços a estes disponibilizados, incluindo o tratamento de dados pessoais sobre preferências dos associados na aquisição de bens e serviços, de modo a poder proporcionar-lhes comunicações sobre bens e serviços do seu interesse.
  3. A deliberação da Direção referida no número 5 do artigo 23º fixará os limites da delegação no Diretor-Geral, na qual não poderão ser incluídas as matérias referidas nas alíneas g), j) e |) do número anterior. 

 

ARTIGO 25.º

  1. A Direção delibera por maioria desde que na reunião, devidamente convocada, estejam também presentes a maioria dos seus membros, e é solidariamente responsável pelos seus atos ou deliberações, salvo protesto ou declaração de voto de algum dos seus membros, o que deve constar da ata respetiva ou da reunião imediata ao conhecimento da deliberação ou facto.
  2. As reuniões podem ser convocadas por correio eletrónico com recibo de leitura.
  3. Das convocatórias constará obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, o dia, a hora e o local onde se realizam é enviada aos membros da Direção pelo seu Presidente, ou por outro elemento designado em Reunião de Direção.

 

ARTIGO 26.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

ARTIGO 27.º

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Examinar, sempre que entenda, todos os livros de escrituração;
  2. Assistir quando as conveniências o imponham, às reuniões de Direção, com voto consultivo;
  3. Reunir pelo menos uma vez por ano, apreciando e discutindo o relatório, as contas e o orçamento da Direção, elaborando o seu parecer a ser presente à Assembleia Geral.

 

ARTIGO 28.º

O Conselho Fiscal é solidário com a Direção pela aplicação ilegal dos fundos associativos ou por qualquer irregularidade praticada por aquela, respondendo perante a Assembleia Geral desde que, delas tendo conhecimento, não lavre protesto ou não faça a devida comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

DO CONSELHO REGIONAL

ARTIGO 29.º

  1. O Conselho Regional é constituído por um número ímpar de membros, entre os quais, um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário e por um número indeterminado de vogais escolhidos de entre os associados que tenham pertencido aos órgãos da Associação, cooptados por consenso entre a Direção e os membros deste conselho, acima mencionados.
  2. O Conselho Regional possui competência consultiva e funciona por excelência como um órgão de aconselhamento da Direção, reunindo a pedido desta, do seu Presidente ou de pelo menos três dos seus membros.

DAS PENALIDADES

 

ARTIGO 30.º

  1. Os associados ficam sujeitos às seguintes penalidades:
    1. Advertência;
    2. Suspensão temporária;
    3. Exclusão;
    4. Expulsão.
  2. As penalidades devem ser adequadas à gravidade da infração segundo um prudente critério.
  3. A pena de exclusão pode verificar-se nos seguintes casos:
    1. A pedido do associado, por carta registada dirigida à Direção;
    2. Quando o associado tenha as quotas em atraso durante dois anos consecutivos e não proceda ao pagamento no prazo, que, por carta registada, lhe seja marcado pela Direção.

 

ARTIGO 31.º

  1. A aplicação das penas previstas em d) do artigo anterior, serão resultantes de processo disciplinar a instaurar pela Direção, que designará o instrutor.
  2. Qualquer decisão que aplique uma pena de expulsão é passível de recurso para a Assembleia Geral, sendo que a pena de expulsão só se toma definitiva após deliberação da Assembleia que a confirme.

 

DAS RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 32.º

  1. Constituem receitas da Casa do Concelho de Tomar, entre outras legalmente permitidas:
    1. O produto das joias e quotas dos associados;
    2. As comparticipações dos beneficiários;
    3. Os rendimentos de bens próprios;
    4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos, aceites nos termos legalmente aplicáveis;
    5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
    6. Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
    7. Rendimentos de aplicações financeiras.
  2. Constituem despesas da Casa do Concelho de Tomar, todas aquelas que, em cada momento e pelos órgãos próprios, se considerem adequadas ou necessárias à prossecução dos seus fins.

DA DISSOLUÇÃO

 

ARTIGO 33.º

  1. A Casa do Concelho de Tomar dissolver-se-á quando tal for imposto por lei ou votado em Assembleia Geral por três quartos de todos os associados efetivos e federados.
  2. Em caso de deliberação de dissolução, o ativo da Casa do Concelho de Tomar que exceder o passivo reverterá a favor de instituições de solidariedade social do Concelho de Tomar.